Decisão Judicial
Consta dos autos que o usuário do plano de saúde do Ipasgo é portador de Cirrose Hepática e precisa fazer quimioterapia semanalmente, durante seis meses. No entanto, o hospital e a médica pretendidos por ela não são credenciados ao órgão. Em primeiro grau, o juízo determinou que a autarquia arcasse com as sessões de quimioterapia em centros especializados que não eram credenciados, bem como a realização de exames necessários.
Inconformado, o Ipasgo recorreu da decisão alegando não ser obrigado a arcar com custos em centros especializados, pois não pode ser aplicada a lei consumerista dos planos de saúde, pois isso geraria prejuízos ao Estado.
Ao analisar o caso, Wilson Faiad ponderou que não se justifica a escolha dos estabelecimentos apontados (Cebron e/ou Hemolabor) para o tratamento de quimioterapia pela professora, uma vez que o Ipasgo possui clinicas e profissionais competentes que realizam tal tratamento.
O magistrado ressaltou que o artigo 3º, da Portaria Normativa do Ipasgo nº 11 de 2013, dispõe que "ao usuário que optar pelo atendimento em diverso do autorizado no agendamento pelo Ipasgo será expedido a GIH nos termos disciplinados no artigo 1º desta portaria, caso em que será obrigatório o recolhimento da coparticipação relativa ao procedimento a ser realizado". Por isso, segundo disse, a decisão de primeiro grau merece ser reformada para que, caso a professora queira realizar tratamento em estabelecimento não credenciado, o Ipasgo recolha a taxa de coparticipação.
Fonte: TJGO
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